PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1779/2021
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal, para que haja a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água existentes em todo o quadrilátero distrital.
A proposição é composta de 10 artigos, sendo que o artigo 1º prevê a criação do Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal e o seu objetivo, já o artigo 2º traz as ações que serão realizadas, do artigo 3º ao 8º estão previstos os meios que serão usados para que as nascentes sejam preservadas, o artigo 9º estabelece sobre as despesas e o artigo 10 sobre a vigência da lei.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer de mérito sobre desenvolvimento econômico sustentável (alínea k).
Destacamos que esta proposta institui medidas que têm como objetivo a recuperação e proteção de mananciais, nascente e cursos d’água no âmbito do Distrito Federal.
Observamos que ao dispor sobre a identificação e cadastramento de nascente ou olhos d’água a proposta é considerado como de interesse social para o Distrito Federal
É evidente que devemos cuidar da água em todo o seu percurso, desde as nascentes até a foz de cada uma delas, todos os oceanos, mares, rios, lagos, lagoas, lagunas devem ser preservados, mas é muito importante que as nascentes recebam uma atenção especial.
Saliente-se que o Poder Público tem mantido parcerias para garantir apoio a iniciativas de restauração de nascente no DF, mas a preservação precisa ser maior do que a que tem sido feita, não basta somente a proteção das matas ciliares, pois a água é captada em todo o terreno ao redor, sendo necessário um trabalho de conservação do solo, evitando ou ao menos minimizando os efeitos da erosão e impedindo o assoreamento e o carregamento de agrotóxicos ou outros dejetos para estas áreas de preservação.
A intenção deste Projeto de Lei é apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em todo o território do DF mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometam a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses, estimulando a preservação das nascentes ou olhos-d’água, tendo em vista que são nesses locais que o lençol freático aflora, que esses locais são os berços dos rios e dos cursos d’água e de onde vem a água que bebemos.
O autor apresentou Substitutivo ao Projeto com o objetivo de incorporar sugestões encaminhadas pela equipe técnica do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, a fim de aprimorar, readequar e aperfeiçoar o texto às normas já existentes.
Assim, feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo CDESCTMAT, do Projeto de Lei nº 1779 de 2021, na forma do Substitutivo (Emenda nº 1).
É o voto.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO joão cardoso
Relator